Nos casos em que a mãe da criança é casada ou divorciada, há presunção de paternidade, pela lei brasileira, em nome do marido ou do ex-marido.
Se ambos os pais forem brasileiros, no dia agendado para o registro do nascimento no Consulado, a declarante deverá ser, obrigatoriamente, a mãe brasileira, que deverá estar presente e concordar com o reconhecimento de paternidade.
O pai biológico brasileiro deve assinar a “Declaração de Reconhecimento de Paternidade”, sendo recomendável que esteja presente para que assine o documento na presença do agente consular.
Caso o pai biológico não possa comparecer, a mãe deverá apresentar o reconhecimento de paternidade japonês (Ninchi Todoke /認知届) ou a Declaração de Reconhecimento de Paternidade (devidamente preenchida e sem rasuras), com a firma do pai reconhecida em cartório brasileiro ou repartição consular brasileira, ou com firma reconhecida, por autenticidade (menzen), em Notário Público japonês (Kosho Yakuba).
A mãe declarante também deve apresentar a “Declaração de Negação de Paternidade” com a firma do pai presumido (marido/ex-marido) reconhecida por autenticidade, em cartório brasileiro ou repartição consular brasileira, ou com firma reconhecida por autenticidade (menzen), em Notário Público japonês (Kosho Yakuba); original e cópia do passaporte ou RG do pai presumido (marido/ex-marido), além dos demais documentos solicitados para o registro.
Caso a mãe seja estrangeira sem nacionalidade brasileira ou japonesa, o declarante deve ser o pai biológico brasileiro e devem ser seguidas as orientações de acordo com as este link, com a apresentação adicional da negação de paternidade.
Caso o pai biológico seja estrangeiro sem nacionalidade brasileira ou japonesa, a declarante deve ser a mãe brasileira e devem ser seguidas as orientações este link, com a apresentação adicional da negação de paternidade.
Nos casos em que o pai presumido não puder ser localizado para que assine a negação de paternidade ou em casos em que o contato com o pai presumido não seja possível por colocar em risco a integridade física ou psíquica da mãe e/ou da criança, contate o consulado pelo e-mail registrocivil.nagoia@itamaraty.gov.br para análise detalhada do caso e orientações. Poderá ser necessário reconhecer a paternidade na justiça japonesa antes do registro no consulado brasileiro.
Caso o pai presumido (marido/ex-marido) seja de nacionalidade japonesa, além da “Declaração de Reconhecimento de Paternidade” do pai biológico (conforme instruções acima), será necessário apresentar o Tsuikan Todoke/追完届 emitido pela Prefeitura comprovando a alteração após a sentença da ação judicial de negação de paternidade, OU Koseki Tohon do suposto pai (marido/ex-marido) com a alteração.
Fonte: Consulado Geral do Brasil em Nagoia