A ISA, Agência de Serviços de Imigração do Japão informa as condições jurídicas necessárias para o visto permanente.
1. Condições jurídicas necessárias.
(1) Ter uma boa conduta. Obedecer estritamente às legislações e, na vida cotidiana, como um cidadão, viver de forma que não seja criticado socialmente.
(2) Possuir bens ou ter alguma habilidade técnica para que haja independência financeira. Através dos bens e da habilidade técnica, ter previsão de futuramente poder levar uma vida estável, não causando ônus social.
(3) A autoridade reconhece que o requerimento da permissão de residência permanente vai de encontro com os interesses japoneses.
1. Em princípio, ter residido no Japão ininterruptamente por mais de 10 anos. Não obstante, deverá ter o status de trabalho (com exceção das qualificações de permanência “treinamento técnico” e “trabalhador qualificado específico (i)”) ou de moradia ininterrupta por mais de 5 anos, dentre os 10 anos.
2. Não ter sofrido nenhuma penalidade financeira assim como crime. Cumprir apropriadamente com as obrigações públicas (as obrigações de contribuição dos impostos, pagamento das quotas do sistema de pensão público bem como prêmios do seguro de saúde público e de apresentação dos documentos exigidos pela Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento do Status de Residência).
3. Residir no Japão no período máximo permitido pelo seu status atual, conforme a Tabela 2 do anexo da Regulamentação da Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento do Status de Residência
4. Não ter probabilidade de causar danos à saúde pública. Obs: Não obstante, cônjuge e filho de cidadão japonês, ou de residente em caráter permanente, ou de residente especial em caráter permanente não precisam estar em conformidade com os itens (1) e (2). As pessoas que foram reconhecidas como Refugiados não precisam estar em conformidade com o item (2).
2. Exceções quanto a residir 10 anos, a princípio:
(1) Para cônjuge de cidadão japonês, ou de residente em caráter permanente, ou de residente especial em caráter permanente, ter uma situação matrimonial por mais de 3 anos ininterruptos, e residir no Japão por mais de 1 ano contínuo. Para filhos legítimos deste matrimônio, residir ininterruptamente por mais de 1 ano no Japão.
(2) As pessoas com o status de “Residente a longo prazo” precisam residir no Japão por mais de 5 anos ininterruptos.
(3) As pessoas que foram reconhecidas como Refugiados, após o reconhecimento precisam residir por mais de 5 anos ininterruptos no Japão.
(4) As pessoas que foram avaliadas que estão contribuindo com o Japão na área diplomática, social, econômica, cultural e outros precisam residir por mais de 5 anos consecutivos no Japão Obs: Consulte as diretrizes “Contribuição para o Japão”.
(5) Aqueles indivíduos que, em organização pública ou privada localizada dentro de áreas definidas no plano geral de ativação regional, de acordo com item 16 do Artigo 5o. da Lei de Ativação Regional (Lei de 2005, No. 24),e que realizarem atividades que contribuam para o Japão, ou seja, aquelas que estejam contempladas itens de No. 36 ou 37 “Da definição de atividades (Boletim No. 131 do Ministério da Justiça, 1990)”, presentes na Tabela 5 da Tabela Geral Anexa 1 no regulamento 2 do item 1 do Artigo 7º. da Lei de Controle de Imigração e Estatuto de Refugiado, e que estiverem residindo no Japão por 3 anos ou mais.
(6) Indivíduos que obtiverem 70 pontos ou mais através do cálculo de pontos de acordo com os critérios definidos na coluna inferior do item sobre trabalhos especializados de alto nível, no Tabela 2 da Tabela Geral Anexa 1 da Lei de Controle de Imigração e Estatuto de Refugiado, e se apliquem a uma das seguintes categorias:
a) Pessoas que estejam residindo no Japão por 3 anos ou mais com o status de “Estrangeiro de alta capacidade profissional”;
b) Pessoas que estejam residindo no Japão por 3 anos ou mais, e que um ano antes contados desde a data de aplicação para a permissão de residência permanente, já possuíam 70 pontos ou mais de acordo com o cálculo de pontos definidos na Ordem Ministerial sobre trabalhos especializados de alto nível.
(7) De acordo com cálculo de pontos definidos na Ordem Ministerial sobre trabalhos especializados de alto nível, aqueles indivíduos que obtiverem 80 pontos ou mais, e se apliquem a uma das seguintes categorias:
a) Pessoas que estejam residindo continuamente no Japão por 1 ano ou mais com o status de “Estrangeiro de alta capacidade profissional”;
b) Pessoas que estejam residindo no Japão continuamente por 1 ano ou mais, e que um ano antes contados desde a data de aplicação para a permissão de residência permanente, já possuíam 80 pontos ou mais de acordo com o cálculo de pontos definidos na Ordem Ministerial sobre trabalhos especializados de alto nível.
(Nota 1)Em relação à presente diretriz, por enquanto, no caso de possuir o visto de “3 anos”, será considerado como que “permanece com o visto de período máximo permitido” descrito no item 1 (3) 3 anterior.
(Nota 2)Os “estrangeiros de alta capacidade profissional”, citados no item 2 (6) a) e 2(7) b), são definidos como aqueles indivíduos residentes que obtiverem 70 pontos ou mais e 80 pontos ou mais, respectivamente, de acordo com o resultado do cálculo de pontos.