“Fiz para disciplinar…”, “Isto é para o bem da criança…”.
São algumas das frases que podemos ouvir de agressor. Saber se a atitude do agressor é abuso, não é uma questão a ser decidida pelo agressor.
Mas sim de como uma criança se sente e como ela está machucada quando é agredida.
O artigo 2, da Lei de Prevenção do Abuso Infantil da legislação japonesa, determina os seguintes atos como abuso contra a criança:
Abuso físico (Artigo 2º, Parágrafo 1º da Lei)
Ferir o corpo de uma criança
- Estrangular
- Bater, chutar
- Atirá-la ao chão
- Jogar água fervente
- Queimar com cigarro
- Agredir com objetos
- Bater com cinto
Abuso sexual (Artigo 2º, Parágrafo 2º da Lei)
Fazer ou deixar as crianças fazerem atos obscenos
- Manter relações sexuais com a criança
- Fazer Extorsão de atividade sexual
Negligência (negligência/recusa de proteção) (Art. 2º, § 3º da Lei)
Atos que prejudiquem a segurança e a saúde que impeçam o desenvolvimento normal da mente e do corpo das crianças, e negligência da guarda como tutor.
- Não alimentar a criança devidamente
- Viver em um ambiente extremamente imundo
- Trancar a criança em casa
Abuso psicológico (Artigo 2º, Parágrafo 4º da Lei)
Gritar e ofender com palavras e ações que causam trauma psicológico significativo às crianças
- Ameaças verbais
- Ignorar a criança
- Ter sempre atitude de recusa
- Dizer repetidamente palavras ofensivas e agressivas
- Violência doméstica na frente dos filhos
Fonte: Prefeitura de Yokohama