Segundo o MOJ – Ministério da Justiça do Japão, “ As condições gerais para a naturalização estão contidas no Artigo 5 da Lei de Nacionalidade Japonesa.
1 – Ter Domicílio (Artigo 5, Parágrafo 1 da Lei de Nacionalidade Japonesa)
A pessoa deve ter domicílio no Japão por cinco anos ou mais consecutivos e deve ter status de residência válido durante o período prescrito. Ou seja, não pode ter ficado na ilegalidade por esse período.
2 – Ter Capacidade (Artigo 5, Parágrafo 1, Item 2 da Lei de Nacionalidade Japonesa)
A pessoa deve ter 18 anos ou mais e plena capacidade para agir de acordo com a lei de seu país de origem. (A partir de 1º de abril de 2022)
3 – Ter Conduta (Artigo 5, Parágrafo 1, Item 3 da Lei de Nacionalidade Japonesa)
A pessoa precisa ter conduta, e isso será baseado em convenções sociais com indivíduos comuns como padrão, considerando a existência de antecedentes criminais, sua situação de pagamento de impostos e se têm perturbado a sociedade.
4 – Capacidade de Subsistência (Artigo 5, Parágrafo 1, Item 4 da Lei de Nacionalidade Japonesa)
A pessoa deve ser capaz de garantir a sua subsistência no Japão. Esta condição será julgada com base na unidade familiar para garantir o sustento.
5 – Prevenção da condição de nacionalidade múltipla (Artigo 5, Parágrafo 1, Item 5 da Lei de Nacionalidade Japonesa)
Aqueles que desejam naturalizar-se não poderão ter outra nacionalidade, em princípio, é a perda da nacionalidade por naturalização. Excepcionalmente, nos casos em que a nacionalidade do país não pode ser perdida, independentemente da intenção da pessoa, a naturalização pode ser permitida mesmo se esta condição não for cumprida (Artigo 5, Parágrafo 2 da Lei de Nacionalidade Japonesa).
6 – Condição de cumprimento constitucional (Artigo 5, Parágrafo 1, Item 6 da Lei de Nacionalidade Japonesa)
Pessoas suspeitas de pertencerem a uma organização que planeja ou defende a derrubada do governo japonês não terão permissão para naturalizar-se.
Além disso, algumas das condições de naturalização acima foram flexibilizadas para estrangeiros (os nascidos no Japão, ou que têm um cônjuge japonês, filho japonês ou já tiveram nacionalidade japonesa) que têm uma relação especial com o Japão (Artigo 6 a Artigo 8 do ) a Lei da Nacionalidade Japonesa).