Registro de nascimento direto no consulado – sem registro anterior na prefeitura japonesa
É possível fazer o registro de nascimento de filhos diretamente no Consulado, desde que a criança não tenha sido sem registro anterior na prefeitura japonesa. Clique aqui para acessar o post.
Nos termos da Constituição Federal de 1988, os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição Consular brasileira.
É possível, atendidos alguns requisitos, registrar o nascimento diretamente no Consulado, sem antes registrar o nascimento na prefeitura japonesa.
Para solicitar este serviço, escolha a opção “Registro Direto de Nascimento (sem registro na prefeitura japonesa)” no sistema e-consular.
O registro de nascimento direto só é possível nas seguintes condições:
a) A criança não pode possuir dupla nacionalidade (brasileira/japonesa). Se ela possui a nacionalidade japonesa, o registro deve ser realizado primeiramente na Prefeitura japonesa.
b) A mãe e o pai biológico, ou seja ambos, devem ser brasileiros e não possuir dupla nacionalidade de outro país (brasileiro e japonês, por exemplo).
c) Não pode haver registro anterior, lavrado em outro Consulado ou em cartório brasileiro. A lavratura de mais de um registro para a mesma pessoa implica crime de falsidade ideológica (Código Penal, art. 299).
d) Não pode haver registro anterior na prefeitura japonesa.
Preenchidos estes requisitos, os pais devem marcar a visita ao consulado pelo sistema e-consular e deverão comparecer no consulado no dia agendado para o registro:
O declarante (pai ou a mãe brasileira) e duas testemunhas, maiores e capazes, preferencialmente brasileiras. O(a) menor registrando(a) não precisa estar presente.
A mãe e o pai devem comparecer, caso o pai deseje fazer reconhecimento de paternidade, que ocorrerá conforme as instruções acima.
O registro de nascimento direto no Consulado deve ser feito no prazo estabelecido pelas autoridades japonesas, para tanto consulte sua prefeitura sobre esses prazos antes do nascimento da criança .
O registro consular de casamento dos pais deverá, preferencialmente, ser feito antes do registro de nascimento dos filhos, em especial quando houver mudança de nome por casamento celebrado perante autoridade local ou estrangeira.
No Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita (trasladada) em Cartório do 1º Ofício de Registro Civil do respectivo domicílio ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio brasileiro.
Documentos necessários, que deverão ser apresentados no original no dia do atendimento agendado:
1. Documentos do Registro de Nascimento emitidos pela prefeitura japonesa:
a) Shussho Shomeisho (出生証明書) emitido pelo hospital, o qual não será devolvido.
2. Genitores brasileiros: original e cópia de um dos seguintes documentos: passaporte válido ou vencido há menos de 2 anos e/ou RG (o documento deverá permitir a identificação inequívoca do portador);
3. Original e cópia de um dos seguintes documentos dos pais:
Se solteiro(a): certidão de nascimento;
Se casado(a): certidão brasileira de casamento OU certidão de nascimento com a referida averbação;
Se separado(a) judicialmente ou divorciado(a): certidão de casamento com averbação de separação/divórcio OU certidão de nascimento com a devida averbação;
Se viúvo(a): certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido OU certidão de casamento com averbação de óbito OU certidão de nascimento com averbação do casamento e óbito do cônjuge falecido;
Se houver mudança de nome dos pais após o registro de nascimento, apresentar documento (brasileiro e/ou estrangeiro) que comprove a alteração;
4. As testemunhas deverão apresentar:
Se brasileiro(a): passaporte válido ou vencido há menos de 2 anos OU RG (original e cópia);
Se estrangeiro(a): original e cópia de um dos documentos a seguir: passaporte válido ou documento de identidade válido que contenha assinatura, emitido por órgão local competente, como Zairyu Card;
O documento de identificação indicado acima deverá identificar inequivocamente o portador pela foto.
Fonte: Consulado-Geral do Brasil em Nagoia