Divórcio consensual em cartório brasileiro

O Consulado do Brasil em Nagoia publica no site a forma de fazer o Divórcio consensual em cartório brasileiro, conforme a Lei 11.441/2007.

O Consulado informa que “ Os cônjuges que não tenham filhos comuns menores ou incapazes poderão separar-se ou divorciar-se, consensualmente, por via extrajudicial, por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas brasileiro. 

Para a lavratura, no Brasil, de escritura pública de separação e de divórcio consensuais não é obrigatório o comparecimento das partes ao Cartório brasileiro, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído por meio de procuração pública* com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias (Resolução nº 35 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça do Brasil, de 24/04/2007).

Recomenda-se que nesta procuração, além dos poderes específicos, constem também poderes para que o mandatário:

  1. Providencie, caso não tenho sido efetuado, o devido traslado da certidão estrangeira ou consular de casamento emitida no exterior em Cartório do 1º Ofício de Registro Civil no Brasil; e
  2. Providencie a devida averbação da separação e/ou divórcio no assento de casamento junto ao respectivo cartório de registro civil, e, nos casos em que houver partilha de bens imóveis, ao cartório de registro de imóveis.

Para fins de lavratura da escritura, o outorgado (mandatário) da procuração deverá estar assistido por um advogado:

  1. Se as partes não disponham de condições econômicas para contratar advogado, eles poderão solicitar os serviços da Defensoria Pública da União, conforme os procedimentos descritos na “Cartilha de Orientação Jurídica aos Brasileiros no Exterior”; e
  2. As partes poderão ser representadas por advogado ou defensor público comum para fins de lavratura de escritura pública de separação ou divórcio consensual.

As partes ou o(s) respectivo(s) mandatário(s), bem como o advogado/defensor público, deverão estar presentes no momento da lavratura da escritura pública, a fim de que, juntamente com o notário, assinem o respectivo termo.

A escritura pública de separação consensual ou de divórcio consensual não depende de homologação judicial, constituindo título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

Para fins da celebração de separação ou divórcio consensuais em cartório de notas no Brasil, as partes devem providenciar previamente o devido traslado da certidão de registro de casamento, emitida no exterior, em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil.  

*Procurações

http://nagoia.itamaraty.gov.br/pt-br/procuracao.xml

Fonte : Consulado do Brasil em Nagoia

Homepage: http://nagoia.itamaraty.gov.br/pt-br/divorcio.xml