Nos casos em que a mãe não for casada com pai biológico da criança, as prefeituras do Japão, no momento do registro do nascimento, omitem o nome do pai.
Sempre que a mãe não for casada com o pai biológico, a prática da prefeitura japonesa, ao registrar a criança, costuma ser de omitir o nome do pai no registro (deixando o campo específico do formulário em branco ou anulando-o com riscos ou traços) ou indicar, como pai, o marido/ex-marido, caso a mãe seja ou tenha sido casada. Isso ocorre em virtude da presunção de paternidade (não há a certeza sobre a paternidade da criança) pelo casamento prevista na legislação japonesa.
Ao solicitar o registro de nascimento, a necessidade do reconhecimento da paternidade deve ser indicada na etapa adequada do formulário de solicitação do serviço de Registro de Nascimento, dentro do sistema e-Consular.
A lei brasileira (Código Civil Lei 10406, 2002, Art. 1.597), do mesmo modo, prevê a presunção de paternidade dos filhos nascidos após 180 dias do matrimônio e até 300 dias da dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, divórcio, nulidade e anulação de casamento. Assim, nesses casos, a lei presume que o pai é o marido ou ex-marido.
No entanto, se a mãe e o pai biológico forem brasileiros e não tiverem dupla nacionalidade japonesa, ou se um dos genitores for brasileiro e o outro estrangeiro, ambos não detentores de dupla nacionalidade japonesa, poderá ser solicitado o reconhecimento de paternidade no momento do registro no Consulado, desde que apresentados os documentos apropriados em cada caso e desde que o pai presumido (marido/ex-marido) também seja brasileiro.
Se qualquer um dos envolvidos tiver nacionalidade japonesa, ainda que seja dupla com nacionalidade brasileira, não é possível fazer o reconhecimento de paternidade diretamente no Consulado. Nesse caso, é necessário que a paternidade seja reconhecida perante a prefeitura ou justiça japonesa e registrada em Koseki Tohon antes do registro consular de nascimento.
FONTE: Consulado-Geral do Brasil em Nagoia