Registro de nascimento direto no Consulado

O Consulado faz o registro de nascimento diretamente no próprio Consulado desde que a criança não tenha sido registrada no exterior ou na prefeitura japonesa

Para a Constituição do Brasil, os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos, desde que devidamente registrados em Repartição Consular brasileira. 

É possível, mediante alguns requisitos, registrar o nascimento diretamente no Consulado, sem antes registrar o nascimento na prefeitura japonesa.

Para solicitar este serviço, escolha a opção “Registro Direto de Nascimento (sem registro na prefeitura japonesa)” no sistema e-consular.

O registro de nascimento direto só é possível nas seguintes condições:

a) A criança não pode possuir dupla nacionalidade (brasileira/japonesa). Se ela possui a nacionalidade japonesa, o registro deve ser realizado primeiramente na Prefeitura japonesa onde a criança nasceu.

b) A mãe e o pai biológico devem ser brasileiros e não possuir dupla nacionalidade de outro país (brasileiro e japonês, por exemplo).

c) Não pode haver registro anterior do nascimento da criança, lavrado em outro Consulado ou em cartório brasileiro. A lavratura de mais de um registro para a mesma pessoa implica crime de falsidade ideológica (Código Penal, art. 299).

d) O nascimento não pode ter sido registrado anteriormente na prefeitura japonesa.

Deverão comparecer no consulado no dia agendado para o registro:

  • O(a) declarante (pai ou a mãe brasileira) e duas testemunhas, maiores de idade e capazes, se possível de nacionalidade brasileira. O(a) menor registrado(a) não precisa estar presente.

A mãe e o pai devem comparecer caso o pai quiser fazer reconhecimento de paternidade, que ocorrerá conforme as instruções acima.

O registro de nascimento direto no Consulado deve ser feito no prazo estabelecido pelas autoridades japonesas.

O registro consular de casamento dos pais deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos, em especial quando houver mudança de nome por casamento celebrado perante autoridade local ou estrangeira.

Para produzir efeitos jurídicos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita (trasladada) em Cartório do 1º Ofício de Registro Civil do respectivo domicílio ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio brasileiro. 

Documentos necessários

Para serem apresentados no original no dia do atendimento agendado:

1.Documentos do Registro de Nascimento 

a) Shussho Shomeisho (出生証明書) emitido pelo hospital, o qual não será devolvido. 

2. Dos pais brasileiros: original e cópia de um dos seguintes documentos: passaporte válido ou vencido há menos de 2 anos e/ou RG (o documento deverá permitir a identificação inequívoca do portador); 

3. Original e cópia de um dos seguintes documentos dos pais:

Se solteiro(a): certidão de nascimento;

Se casado(a): certidão brasileira de casamento ou certidão de nascimento com a referida averbação;

Se separado(a) judicialmente ou divorciado(a): certidão de casamento com averbação de separação/divórcio ou certidão de nascimento com a devida averbação;

Se viúvo(a): certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido ou certidão de casamento com averbação de óbito ou certidão de nascimento com averbação do casamento e óbito do cônjuge falecido;

Se houver mudança de nome dos pais após o registro de nascimento, apresentar documento (brasileiro e/ou estrangeiro) que comprove a alteração;

4. As testemunhas deverão apresentar:

Se brasileiro(a): passaporte válido ou vencido há menos de 2 anos ou RG (original e cópia);

Se estrangeiro(a): original e cópia de um dos documentos a seguir: passaporte válido ou documento de identidade válido que contenha assinatura, emitido por órgão local competente, como Zairyu Card;

O documento de identificação indicado acima deverá identificar inequivocamente o portador pela foto.

FONTE: Consulado-Geral do Brasil em Nagoia

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